Normas em evolução na criminalidade de colarinho branco: responsabilidade corporativa em um panorama global de enforcement

No atual panorama global de enforcement, o conceito de responsabilidade corporativa está evoluindo para um nível de complexidade cada vez maior, impulsionado tanto pela convergência internacional quanto pelo aumento das expectativas das autoridades reguladoras. A formação de um novo quadro normativo caracteriza-se por uma clara transição de uma abordagem meramente reativa para uma avaliação proativa das estruturas de governança, dos fluxos de informação e da eficácia dos mecanismos de controle interno. Essa evolução reflete a crescente atenção dedicada à cultura organizacional, à transparência e à responsabilidade estrutural dentro de empresas que operam em diversas jurisdições, com requisitos de compliance distintos, porém convergentes. As autoridades analisam com profundidade crescente as dinâmicas organizacionais que determinam o risco de não conformidade ao RGPD, aos regimes anticorrupção e a outros quadros relevantes, conduzindo a uma avaliação abrangente da tomada de decisões interna e da gestão de riscos.

Paralelamente, está emergindo um modelo global de enforcement caracterizado por cooperação mais intensa entre autoridades nacionais, resultando em maior alinhamento metodológico e na ampliação do uso de poderes extraterritoriais. Essa evolução transforma profundamente a abordagem à responsabilidade corporativa: as empresas enfrentam obrigações sobrepostas, requisitos de reporte divergentes e um risco crescente de investigações paralelas. Nesse cenário cada vez mais complexo, a autoavaliação, as divulgações voluntárias, a integridade da cadeia de suprimentos e obrigações amplas de remediação assumem um papel central nos critérios de avaliação utilizados pelas autoridades. O resultado é um ambiente em que dimensões jurídicas, organizacionais e éticas se entrelaçam estreitamente, e no qual as expectativas quanto à justiça corporativa e proporcionalidade exigem reajustes contínuos.

Convergência dos modelos de responsabilidade corporativa em escala global

A convergência dos modelos de responsabilidade corporativa é impulsionada por uma crescente harmonização das legislações e dos marcos regulatórios, com os Estados trabalhando no desenvolvimento de estruturas comparáveis para atribuição de responsabilidade a pessoas jurídicas. Essa tendência é visível tanto em jurisdições de common law quanto de civil law, nas quais a distinção entre culpa individual e culpa organizacional vem sendo gradualmente suavizada por meio da introdução de modelos híbridos de responsabilidade. Dessa evolução surge uma base mais uniforme para a aplicação transnacional da lei, permitindo que empresas sejam avaliadas segundo critérios semelhantes de governança, controles internos e integridade na tomada de decisões.

Além disso, a globalização das cadeias de suprimentos e dos sistemas financeiros aumenta a pressão sobre os Estados para desenvolverem marcos comuns que reduzam o risco de arbitragem regulatória. A convergência também é reforçada pelo crescimento de forças-tarefa conjuntas, investigações coordenadas e metodologias de sanção harmonizadas. Nesse contexto, diretrizes internacionais — como as da OCDE — tornam-se referências cada vez mais determinantes para legisladores nacionais, promovendo uma interpretação mais homogênea das condutas corporativas ilícitas e da responsabilidade empresarial.

Como resultado, as empresas já não podem depender exclusivamente de interpretações locais de suas obrigações de compliance. Os marcos de avaliação passam a ser sistematicamente comparados, informações são compartilhadas transfronteiriçamente e o enforcement adquire um caráter crescentemente multilateral. Assim, forma-se uma infraestrutura global na qual a avaliação da responsabilidade corporativa migra de uma análise jurídica tradicional para uma abordagem integrada de gestão de riscos, transparência e melhores práticas internacionais.

Ênfase crescente na “culture of compliance” como critério de avaliação

A transição para uma avaliação profunda da cultura interna de uma empresa constitui um dos desenvolvimentos mais significativos no campo da responsabilidade corporativa. As autoridades reguladoras já não se limitam a verificar a existência de regras formais: elas procuram determinar se tais normas estão efetivamente incorporadas à prática diária. Avalia-se, em particular, até que ponto empregados, gestores e conselhos de administração internalizam valores de integridade e conformidade. A cultura organizacional é cada vez mais reconhecida como indicador crucial do risco de futuras violações e transforma-se em um fator central para mitigação de sanções, punições ou intensificação do monitoramento.

Esse quadro avaliativo envolve uma análise profunda de padrões comportamentais, estruturas de incentivo, canais de comunicação e da eficácia dos mecanismos de reporte e escalonamento. As autoridades consideram tanto processos formais quanto dinâmicas informais, inclusive como sinais críticos são identificados, interpretados ou eventualmente ignorados. As avaliações culturais são apoiadas por entrevistas, análises documentais, indicadores comportamentais e avaliações da eficácia de treinamentos — todos examinados à luz de incidentes históricos e de áreas atuais de risco.

O fortalecimento da importância atribuída à cultura exige que as empresas implementem transformações estruturais para atender às expectativas das autoridades nacionais e internacionais. Uma cultura de compliance autêntica requer posicionamento consistente por parte da liderança, mecanismos robustos de responsabilidade interna e um ambiente no qual empregados possam relatar irregularidades sem receio de retaliação. Assim, a cultura deixa de ser um conceito abstrato para se tornar um critério concreto e central no moderno quadro de enforcement.

Requisitos mais rigorosos para a supervisão pela alta administração

O papel da alta administração expandiu-se significativamente nos últimos anos devido à introdução de obrigações legais e regulatórias mais severas. A avaliação da administração não se concentra mais apenas na direção estratégica, mas também em seu envolvimento ativo e demonstrável nos processos de compliance e de gestão de riscos. As autoridades analisam com crescente rigor se os executivos possuem visibilidade suficiente sobre riscos relevantes, se recebem as informações necessárias e se agem de forma proativa para remediar eventuais falhas. Tal avaliação ultrapassa em muito a documentação formal e inclui uma análise substancial de comportamentos, decisões e estruturas de governança.

Ao mesmo tempo, aumenta a responsabilidade pessoal dos dirigentes, em razão de disposições legais que atribuem responsabilidade direta pela ausência de estruturas eficazes de compliance. Os gestores passam a ser investigados quanto ao seu papel em incidentes, participação em processos de escalonamento e supervisão de controles internos e indicadores de risco. Assim, estabelece-se um quadro normativo no qual negligência, passividade ou insuficiência de conhecimento sobre temas críticos de conformidade podem resultar em responsabilidade pessoal.

Nesse contexto, a supervisão pela alta administração torna-se componente essencial da avaliação da responsabilidade corporativa. Os executivos devem demonstrar envolvimento mensurável e documentado em atividades de monitoramento, auditorias, treinamentos e remediação. A eficácia desse envolvimento é avaliada com base em dados objetivos, como relatórios internos, decisões de governança e evidências de mitigação efetiva de riscos identificados. A supervisão passa, assim, a representar um elemento estratégico da gestão de riscos e um critério-chave nas práticas de enforcement.

Expansão dos poderes extraterritoriais (por exemplo, regimes FCPA/UKBA)

A expansão dos poderes extraterritoriais no contexto de regimes anticorrupção e de enforcement como o FCPA e o UK Bribery Act criou um quadro global no qual empresas devem responder por condutas ocorridas fora de sua jurisdição de origem. As autoridades aplicam interpretações amplas de jurisdição, de modo que transações, decisões ou até atividades indiretamente relacionadas podem desencadear investigações. Essa evolução reforça a necessidade de adoção de padrões uniformes de compliance em escala global, dado que o risco de enforcement distribui-se por múltiplas jurisdições, independentemente do local da conduta.

Essa amplitude extraterritorial é ainda fortalecida por intensa cooperação entre autoridades, permitindo o intercâmbio internacional de informações e a execução coordenada de investigações. Assim, um único incidente pode originar processos paralelos em vários países, cada um adotando padrões jurídicos e mecanismos sancionatórios próprios. Em resposta, as empresas são compelidas a implementar processos abrangentes de due diligence em atividades internacionais, joint ventures, agentes e distribuidores, assegurando que a supervisão se estenda muito além das transações diretas.

As consequências dessa expansão são significativas: as empresas devem considerar exposição internacional, complexidade de direito comparado e riscos de sanções cumulativas. Os poderes extraterritoriais tornam-se, portanto, elemento estrutural das estratégias globais de compliance, exigindo abordagem integrada de gestão de riscos, disciplina contratual e monitoramento da cadeia de suprimentos.

Expectativas crescentes sobre autosupervisão e divulgações voluntárias

As autoridades estão atribuindo importância crescente à responsabilidade das empresas de identificar, investigar e comunicar rapidamente potenciais violações. A autosupervisão é vista como elemento central do enforcement moderno, com empresas avaliadas por sua capacidade de detectar irregularidades precocemente e adotar medidas adequadas para mitigar danos. Essas expectativas ultrapassam os mecanismos tradicionais de auditoria e requerem uso de tecnologias avançadas de monitoramento, análises de risco orientadas por dados e sistemas internos eficazes de denúncia.

As divulgações voluntárias também constituem ferramenta fundamental no moderno quadro de enforcement. As autoridades enfatizam que divulgações rápidas, completas e transparentes podem levar à mitigação de sanções, redução de multas e, em alguns casos, até evitar processos judiciais. A avaliação de uma divulgação depende de sua completude, da celeridade e da qualidade da investigação interna que a precedeu. Empresas que deixam de divulgar voluntariamente expõem-se a riscos sancionatórios substancialmente maiores, uma vez que a ausência de transparência costuma ser interpretada como indicativo de uma cultura de compliance inadequada.

Essas expectativas reforçadas exigem que as empresas desenvolvam um quadro robusto, voltado não apenas à detecção e reporte, mas também à remediação eficaz. As autoridades analisam se as investigações internas são conduzidas de forma independente, se medidas corretivas são efetivamente implementadas e se a organização incorpora aprendizados duradouros a partir dos incidentes. A autosupervisão deixa, portanto, de ser considerada opcional e passa a constituir critério central na determinação da responsabilidade corporativa.

Evolução dos modelos sancionatórios (monitorships, disgorgement, deferred prosecution)

A evolução dos modelos sancionatórios contemporâneos reflete uma mudança paradigmática, passando de medidas estritamente punitivas para uma combinação mais holística de punição, supervisão e transformação estrutural do comportamento. Nesse contexto, os monitorships assumem um papel cada vez mais central. Eles são impostos quando as autoridades entendem que uma empresa não assegurou a eficácia de seus controles internos, da gestão de riscos ou da conformidade com normas jurídicas aplicáveis. O monitor é normalmente responsável por supervisionar a implementação das medidas corretivas, avaliar as estruturas de governança e garantir que a remediação não seja apenas cosmética, mas genuinamente sustentável. As autoridades consideram os monitorships como instrumentos capazes de acelerar reformas estruturais e de verificar a eficácia real dos programas de compliance, submetendo a empresa a elevados requisitos de transparência durante um período de intensa supervisão externa.

O disgorgement constitui um segundo pilar essencial nas estratégias modernas de enforcement. Ele obriga as empresas a devolverem os lucros obtidos direta ou indiretamente por meio de condutas não conformes. Essa medida não tem caráter primordialmente punitivo; seu objetivo é restaurar uma situação em que nenhuma vantagem financeira decorra de condutas ilícitas. O disgorgement é cada vez mais combinado com sanções adicionais, como multas civis ou medidas pecuniárias penais, a fim de garantir que qualquer benefício econômico seja integralmente neutralizado. As autoridades utilizam essa ferramenta com frequência crescente em contextos transnacionais, expondo as empresas a uma abordagem harmonizada e global de recuperação de ganhos ilícitos.

Os Deferred Prosecution Agreements (DPAs) e mecanismos semelhantes representam o terceiro elemento fundamental na evolução dos modelos sancionatórios. Eles permitem que empresas evitem o ajuizamento de ações penais desde que cumpram determinadas obrigações, como realizar investigações internas, aprimorar a governança, pagar multas e, quando aplicável, instituir um monitorship. Esses acordos criam um marco no qual as empresas precisam demonstrar investimentos reais em reformas estruturais, enquanto as autoridades monitoram de perto o progresso alcançado. Assim, os DPAs refletem um modelo moderno de enforcement, voltado tanto para a dissuasão quanto para a mudança de comportamento, com base em transparência, proporcionalidade e remediação sustentável.

Crescente atenção à responsabilidade relacionada à cadeia de suprimentos

A atenção internacional à responsabilidade relacionada à cadeia de suprimentos tem aumentado significativamente, à medida que se reconhece que os riscos de não conformidade ultrapassam as atividades operacionais diretas de uma empresa. As autoridades ressaltam que as pessoas jurídicas são responsáveis pela integridade de toda a sua cadeia de valor, incluindo fornecedores, subcontratados, distribuidores e outros parceiros comerciais. Essa evolução é reforçada por legislações que impõem obrigações explícitas de due diligence em temas como direitos humanos, questões ambientais, combate à corrupção e proteção de dados. Dessa forma, a transparência na cadeia de suprimentos tornou-se um componente estrutural do moderno panorama de compliance.

Nesse contexto, espera-se que as empresas realizem análises aprofundadas de risco que considerem fatores geográficos, setoriais e organizacionais. A supervisão regulatória concentra-se na capacidade das empresas de mapear sua cadeia de suprimentos, monitorar riscos em tempo real e remediar desvios de maneira tempestiva. Isso exige controle contratual rigoroso, auditorias periódicas, triagem de fornecedores e o estabelecimento de mecanismos de reporte e escalonamento ao longo da cadeia. As autoridades também avaliam a aptidão das empresas para integrar, de forma consistente, os riscos da cadeia de suprimentos às suas estruturas de governança e aos seus frameworks de gestão de riscos.

Essa crescente atenção resulta em uma análise muito mais rigorosa do papel desempenhado pelas empresas dentro dos ecossistemas econômicos globais. A não conformidade na cadeia de suprimentos deixa de ser vista como um fator externo e passa a ser entendida como evidência de governança insuficiente, gestão de riscos inadequada e supervisão estratégica deficiente. Assim, a integridade da cadeia de suprimentos torna-se um critério decisivo para a definição do grau de responsabilidade dentro dos regimes internacionais de enforcement, com transparência, rastreabilidade e remediação sustentável como elementos centrais.

Obrigações de transparência sobre investigações internas e remediação

Os regimes modernos de enforcement atribuem importância crescente à transparência das investigações internas e das medidas de remediação adotadas pelas empresas. As autoridades esperam que as investigações internas sejam conduzidas de forma independente, rigorosa e plenamente documentada, garantindo que todos os fatos relevantes sejam identificados e analisados sistematicamente. A transparência desempenha um papel essencial: as empresas devem fornecer uma visão clara da natureza, extensão e causas da não conformidade identificada, evitando divulgações seletivas que possam distorcer a realidade dos fatos. Cada vez mais, as autoridades verificam se as investigações realmente visam à apuração da verdade e à melhoria estrutural.

As obrigações de transparência também abrangem a forma como a remediação é implementada e comunicada. As autoridades avaliam se as medidas adotadas são proporcionais, sustentáveis e eficazes, e se as empresas demonstram investimentos sólidos na correção de deficiências em governança, cultura corporativa e gestão de riscos. Esse processo inclui tanto remediações técnicas — como o reforço dos sistemas de controle interno — quanto transformações comportamentais e culturais. A transparência na remediação é vista como um indicador essencial de accountability e como fator determinante na avaliação da mitigação de sanções.

Esse enfoque cria um ambiente no qual as investigações internas deixam de ser meros instrumentos defensivos e passam a constituir pilares estruturais da governança corporativa. A transparência assume papel estratégico na relação com as autoridades, permitindo que as empresas — mediante abertura, completude e coerência — demonstrem capacidade de gerir riscos de forma sustentável e de prevenir futuras situações de não conformidade.

Impacto dos global settlements nas estratégias nacionais de persecução

O surgimento dos global settlements tem influenciado profundamente as estratégias nacionais de persecução penal, à medida que autoridades ao redor do mundo buscam uma aplicação coordenada e a harmonização das sanções. Esses acordos se caracterizam por negociações complexas entre vários Estados, nas quais se definem compromissos relativos a multas, obrigações de remediação, monitorships e compartilhamento de informações. Embora ofereçam vantagens em termos de eficiência e consistência, também suscitam questões fundamentais sobre jurisdição, definição de prioridades e distribuição de competências de enforcement.

As autoridades nacionais enfrentam cada vez mais o desafio de alinhar suas estratégias de persecução com esses acordos internacionais, assegurando simultaneamente a proteção dos interesses nacionais. A interação entre global settlements e processos internos exige avaliação cuidadosa da proporcionalidade, das prioridades locais e do impacto dos compromissos internacionais sobre a capacidade nacional de enforcement. Surge, assim, um cenário dinâmico no qual as autoridades precisam equilibrar considerações jurídicas, políticas e diplomáticas para desenvolver estratégias coerentes de persecução.

Para as empresas, os global settlements significam que o enforcement passa a ser abordado sob uma perspectiva cada vez mais integrada e multilateral. Isso aumenta a complexidade, mas também proporciona oportunidades para a resolução consistente de casos que abrangem múltiplas jurisdições. Dessa forma, as empresas são incentivadas a implementar padrões uniformes de compliance em escala global, já que divergências podem resultar em enforcement fragmentado e níveis sancionatórios distintos. Os global settlements, portanto, contribuem significativamente para a transformação do panorama internacional de enforcement.

Equilíbrio entre dissuasão, proporcionalidade e justiça corporativa

O moderno quadro de enforcement caracteriza-se por uma busca constante de equilíbrio entre dissuasão, proporcionalidade e justiça corporativa. A dissuasão continua a ser um objetivo essencial: as sanções devem ser concebidas de modo a exercer efeito preventivo significativo tanto sobre a empresa como sobre o mercado mais amplo. Isso exige uma calibração cuidadosa das medidas financeiras, das reformas estruturais e dos impactos reputacionais. Simultaneamente, as sanções não devem ser tão severas que se tornem desproporcionais, ameacem a continuidade da empresa ou prejudiquem interesses sociais mais amplos, como emprego ou estabilidade econômica.

A proporcionalidade, portanto, constitui princípio fundamental. As autoridades devem adequar as sanções considerando fatores como a gravidade da conduta, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o nível de cooperação demonstrado durante a investigação. Uma aplicação rigorosa da proporcionalidade requer que se levem em conta os esforços das empresas para mitigar riscos, relatar incidentes e implementar medidas de remediação. Esses fatores influenciam significativamente a severidade final das sanções e estimulam investimentos robustos em estruturas de compliance.

A justiça corporativa representa o terceiro pilar desse modelo de equilíbrio. Ela busca garantir tratamento justo e consistente às empresas, integrando princípios jurídicos, considerações éticas e impactos sociais. A justiça requer transparência nas decisões regulatórias, aplicação uniforme dos padrões e avaliação ponderada das circunstâncias que influenciam o grau de responsabilidade. Com isso, o enforcement deixa de ser visto apenas como instrumento de punição e passa a ser compreendido como ferramenta para promover melhorias estruturais duradouras.

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